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  • Novo regime jurídico para contratos de gestão de eficiência energética em vigor em setembro

    A partir de meados de setembro, os contratos de gestão de eficiência energética celebrados no âmbito do programa ECO.AP 2030 seguem um novo regime jurídico. A novidade surge com o decreto-lei (DL) nº 50/2021, publicado a 15 de junho, que estabelece novas regras para este tipo de acordos entre o Estado e as empresas de serviços energéticos (ESE).

    O novo diploma revoga o DL nº 29/2011 e pretende “simplificar a formação do contrato, reduzindo a carga burocrática a suportar por empresas e particulares que pretendam colaborar com os serviços e organismos da Administração Pública”. No documento, está previsto que os edifícios propriedade do Estado e das demais entidades públicas devem ser alvo de medidas de melhoria da eficiência energética e instalar unidades de produção para autoconsumo (UPAC), sendo que a implementação destas medidas pode ser atribuída às ESE no âmbito da celebração de contratos de gestão de eficiência energética.

    O financiamento de “todas as medidas de melhoria de eficiência energética e de produção de eletricidade por recurso a UPAC” previstas pelo contrato ficam a cargo da ESE, que detém também a responsabilidade de “obter todas as licenças, certificações, credenciações e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas ou relacionadas com o objecto do contrato, salvo estipulação contratual em contrário”. No caso de excedentes na produção de eletricidade, as novas regras preveem que a ESE possa armazenar ou vender a terceiros, “partilhando os benefícios nos termos acordados no contrato”.

    Segundo a nova lei, os contratos deverão decorrer num período necessário para a amortização e remuneração do capital investido pela ESE, com uma duração mínima de 15 anos, e “implicar uma significativa e efetiva transferência do risco para a empresa de serviços energéticos”. O novo regime estabelece que os diferentes riscos sejam “repartidos entre as partes de acordo com a sua capacidade ou vocação para os gerir” e que o “risco de insustentabilidade financeira do contrato, por causa não imputável a incumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo contraente público, ou a situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para a empresa de serviços energéticos”.

    Neste processo, será instituído um novo sistema de qualificação para as ESE, aberto a empresas de serviços energéticos estabelecidas em qualquer um dos Estados-Membros e Espaço Económico Europeu. O objetivo, refere o diploma, é o de “garantir a qualificação técnica e económica dos operadores do mercado” para o cumprimento destes contratos.

    Em novembro de 2020, o ECO.AP foi reformulado, com novos objetivos para a eficiência energética da Administração Pública e passando a incluir a eficiência hídrica. Tendo como horizonte 2030, o programa ambiciona a redução de 40 % dos consumos de energia primária, 10 % de autoconsumo com origem em fontes renováveis, 20 % de eficiência hídrica e 20 % de eficiência material. Para além disso, o programa ambiciona ainda uma taxa de 5 % de renovação energética e hídrica dos edifícios abrangidos.

    Mais informação, aqui.

  • Eficiência Energética
    junho 2021