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O Governo português já transpôs a revisão da diretiva europeia para o desempenho energético dos edifícios. O Decreto-lei (DL) nº 101- D/2020 foi publicado a 7 de dezembro em Diário da República, aguardando-se ainda a publicação de portarias e despachos adicionais que vão regular a sua aplicação. As novas regras produzem efeitos a partir de julho deste ano, entre elas a obrigatoriedade dos sistemas de automação e controlo.
Com a entrada em vigor do diploma, a instalação de sistemas de automação e controlo passa a ser obrigatória nos edifícios de comércio e serviços com maiores necessidades de energia (potência nominal global igual ou superior a 290 kW), sendo que a esta deve acontecer até 31 de Dezembro de 2025. Esta era uma das regras previstas pela lei comunitária de 2018, a par da imposição da realização de inspeções periódicas aos sistemas técnicos de aquecimento, arrefecimento ou ventilação, assim como a identificação de eventuais oportunidades e medidas a adotar para a melhoria do seu desempenho energético. As definições dos sistemas técnicos contemplados, a periodicidade e as condições de realização das inspeções não são ainda conhecidas e deverão constar em despacho a publicar.
Outra das novidades esperadas pelo diploma, que revoga o Decreto-Lei n.º 118/2013, é a integração da mobilidade elétrica. As infraestruturas de carregamento passam agora a fazer parte dos requisitos dos edifícios novos e em caso de grandes renovações. Até ao final de 2024, todos os edifícios de comércio e serviços com mais de 20 lugares de estacionamento, salvo exceções, terão de dispor de dois pontos de carregamento, decreta o diploma.
Até julho, aguarda-se a publicação da regulamentação dos requisitos para os edifícios que, no caso da nova construção, passam a ser obrigatoriamente edifícios com necessidade quase nulas de energia. Os requisitos aplicáveis terão de permitir alcançar níveis de desempenho energético elevados e níveis óptimos de rentabilidade (revistos periodicamente, em intervalos de tempo nunca superiores a cinco anos).
Já no que toca à qualidade do ar interior (QAI), cujo interesse aumentou nos últimos meses em resultado da pandemia, a decreto-lei institui, como obrigatória, uma avaliação simplificada anual de requisitos relacionados com a QAI aos grandes edifícios de serviços e edifícios de comércio e serviços que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para idosos em funcionamento. Estas avaliações serão realizadas por técnicos de saúde ambiental e as ações relacionadas vão ficar registadas e disponíveis para verificação.
De modo a prever o acesso “efetivo e equitativo” ao financiamento das ações relacionadas com o desempenho energético dos edifícios, as novas regras determinam que a concessão ou atribuição de medidas e incentivos financeiros para a renovação energética passa a fazer-se “em função das melhorias obtidas ou do desempenho energético das soluções construtivas ou equipamentos utilizados, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outro critério de decisão desde que transparente e proporcionado à finalidade em causa”.
Para além da EPBD de 2018, o DL nº 101- D/2020 transpõe ainda, parcialmente, a Diretiva (UE) 2019/944, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e a Diretiva (UE) 2018/2001, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis. O prazo para a transposição da revisão da EPBD tinha terminado em março de 2020.