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  • Governo publica Portaria com novas instruções para a elaboração de projetos de obra públicas

    No passado dia 7 de agosto foi publicada a Portaria 255/2023 que aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como o novo conteúdo obrigatório das várias fases do projeto, (programa preliminar, programa base, estudo prévio, anteprojeto ou projeto base e o projeto de execução).

    Como explica um texto da Morais Leitão o diploma aprova o novo conteúdo obrigatório das várias fases dos projetos de obras de uma empreitada de obras públicas, nos termos do artigo 43.º, n.os 1, 3 e 7, do Código dos Contratos Públicos (CCP), os procedimentos e normas a adotar na elaboração e no faseamento de projetos de obras públicas e, ainda, a classificação de obras por categorias, e (ii) revogar a Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, introduzindo alterações que respondam à evolução natural da realidade das obras públicas, marcada pela crescente complexidade dos projetos ao nível técnico e tecnológico.

    A isto a Ordem dos Engenheiros – Região Norte – acrescenta que foram também aprovados os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados como “instruções para a elaboração de projetos de obras”, assim como, a classificação de obras por categorias, que constam respetivamente dos anexos I e II da Portaria n.º 255/2023.

    A Ordem explica ainda que a atual Portaria procede à revogação da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, que deixou de estar em vigor a 5 de setembro de 2023.

    A atual Portaria – à semelhança da Portaria n.º 701-H/2008 - aplica-se aos casos em que o dono da obra, a entidade responsável pela conceção e execução de obra ou a entidade adquirente de serviços de elaboração de projetos de obras públicas, sejam entidades adjudicantes nos termos previstos no CCP e em que os projetos sejam apresentados em procedimentos pré-contratuais públicos, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 43.º do CCP, explica a Morais Leitão.

    Em particular, a Portaria n.º 255/2023 procurou:

    • Atualizar e completar os conceitos e definições;
    • Aperfeiçoar e desenvolver os requisitos mínimos exigidos em cada fase do projeto;
    • Completar e atualizar as especificações de projeto definidas para cada tipo de obra;
    • Atribuir maior responsabilização aos autores do projeto;
    • Ajustar as fases de projeto aos atuais conceitos de gestão na execução das obras;
    • Introduzir maior rigor nas estimativas orçamentais elaboradas nas diferentes fases do projeto;
    • Completar e atualizar as especificações de projeto definidas para cada tipo de obra;
    • Introduzir os modelos paramétricos desenvolvidos com recurso à metodologia Building Information Modelling(BIM) na elaboração dos projetos de obra pública.

    O Anexo I verifica as seguintes alterações:

      O estudo prévio que deve ser integrado no caderno de encargos ao abrigo do regime especial de empreitadas de conceção-construção da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, fica dispensado de incluir alguns dos elementos obrigatórios nos casos gerais, tais como:

    o   A definição geral dos processos de construção e de natureza dos materiais e de equipamentos mais significativos;

    o   A análise prospetiva de desempenho higrotérmico e energético e da qualidade do ar no interior dos edifícios no seu conjunto e dos diferentes sistemas ativos em particular;

    o   A análise prospetiva de desempenho acústica relativa, nomeadamente, à propagação sonora, aérea e estrutural, entre espaços e para o exterior;

    • Nos casos de projetos com recurso a construção modular, pré-fabricação ou outra forma de industrialização da construção, o dimensionamento e características dos artigos do mapa de quantidade de trabalhos a executar podem apresentar variações construtivas e geométricas dentro de intervalos pré-determinados;
    • Já quanto à categorização de obras, admite-se a possibilidade de a classificação inicial da obra ser alterada pelo dono da obra, por proposta escrita do coordenador de projeto e após parecer do(s) projetista(s) da especialidade;
    • Alteram-se, ainda, as percentagens previstas para a importância das fases do projeto, em concreto relativamente ao anteprojeto e à assistência técnica.

    O Anexo II, onde se classificam as obras por categorias, sofreu também várias alterações, acrescentando-se a classificações e modificando-se algumas das já existentes.

  • Legislação
    setembro 2023