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  • Obrigatoriedade de Instalação de sistemas SACE: Aproxima-se 2025!

    A obrigatoriedade de instalação dos SACE em edifícios de comércio e serviços até ao final de 2025 vem colocar este tema na ordem do dia, dada a proximidade para o cumprimento da Lei.

    A recente publicação (dezembro 2023) do Manual do SCE, através do Despacho n.º 12935-B/2023 vem atualizar o Despacho 6476-H/2021 reforçando o “conjunto de regras e orientações para a instrução, condução e conclusão dos processos de avaliação do desempenho energético dos edifícios abrangidos pelo Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, tendo em conta as respetivas especificidades, que descreve as opções nacionais e integra os anexos das normas gerais ISO/EN relevantes para a sua aplicação”. Na prática, este documento em vigor aponta agora para o esclarecimento de matérias como a poupança económica e energética, nomeadamente a questão da inviabilidade economia dos SACE. O artigo 13º 5. do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro é agora suportado por um Despacho (anexo 8) no qual estão definidos os pressupostos para a Inviabilidade Económica dos SACE. Em concreto, “estipula a metodologia a considerar na avaliação da inviabilidade económica do retorno do investimento associado à instalação do SACE face às poupanças dos consumos de energia em condições nominais, considerando uma análise simplificada do custo de energia”.

     Este tema ganha especial relevância pelo contributo que os SACE dão à eficiência e redução das necessidades energéticas dos edifícios e o papel que representam nas metas para a descarbonização do edificado. Num mundo cada vez mais digital o caminho para a sustentabilidade está inevitavelmente ligado à inteligência nos edifícios e à forma como conseguimos criar e utilizar soluções tecnológicas que nos permitem tirar o máximo partido dos equipamentos de AVAC (aquecimento, aro condicionado e ventilação)

     Recorde-se o que está em causa na Lei em vigor (101-D/2020) e em relação aos SACE:

    1 - Aos edifícios novos ou renovados, incluindo aos seus sistemas técnicos, são aplicáveis os requisitos respeitantes à automatização e controlo, conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º

    2 - Os SACE são sistemas que englobam todos os produtos, programas informáticos e serviços de engenharia suscetíveis de contribuir para o funcionamento económico, seguro e eficiente do ponto de vista energético do sistema técnico do edifício através de comandos automáticos e de uma gestão manual mais fácil.

    3 - Todos os edifícios de comércio e serviços que disponham de sistemas de aquecimento ou de sistemas de arrefecimento ou de sistemas combinados de aquecimento e ventilação ou de sistemas combinados de arrefecimento e ventilação com uma potência nominal global igual ou superior a 290 kW devem instalar os SACE até 31 de dezembro de 2025.

    4 - Os SACE referidos no número anterior devem dispor de funcionalidades de monitorização do consumo de energia, análise da eficiência dos sistemas e de interoperabilidade nos termos definidos na portaria prevista no n.º 12 do artigo 6.º

    5 - A instalação dos SACE nos termos do n.º 3 pode ser dispensada, mediante avaliação do técnico autor do projeto do SACE ou por PQ, perante a inviabilidade económica do retorno do investimento associado face às poupanças dos consumos de energia em condições nominais, nos termos da metodologia prevista no Manual SCE para o efeito.

  • Sistemas SACE
    fevereiro 2024